Artigo científico da aluna Laís Araujo
Construção social que incide sobre: Direito fundamentais das mulheres, aborto, corpo, dominação do feminino.
INTRODUÇÃO
Há décadas que as mulheres estão lutando por uma visibilidade maior na questão de gênero. Elas lutam pelos seus direitos, pelo seu espaço, pelo seu corpo. Existe uma desigualdade sociocultural histórica que acabou por desenvolver um controle sobre o feminino, através do seu corpo, da sua sexualidade e da reprodução.
Ao longo da história, as mulheres sempre foram colocadas como ser submisso. Uma submissão justifica ora por argumentos, religiosos e morais, ora por argumentos científicos. Até os dias atuais, percebe-se uma cultura enraizada que, contém reflexos de conceitos que rotulam a mulher como “do lar”, inferior, incapaz, e apostam que a felicidade feminina só é encontrada quando se experimenta a maternidade.
É de grande relevância a revisão teórica e a desconstrução de conceitos e valores preconceituosos que interferem, na realização dos direitos fundamentais das mulheres bem como, a autonomia plena do feminino, enquanto um dever que o estado deva garantir.
Desta forma, o presente trabalho pretende colocar em questão, uma breve discussão, sobre o porquê desta dominação do feminino pelo masculino. Aborda-se sinteticamente, a questão da criminalização do aborto, pois entende-se ser esta, uma das formas mais significativas, nos dias atuais, do controle do corpo e da sexualidade da mulher. A criminalização do aborto, através do estatuto penal em vigência, impede o desenvolvimento pleno da vida reprodutiva e da autonomia da mulher sobre seu corpo.
1 - O controle do corpo feminino e a domesticação da mulher
O ser humano feminino sempre esteve presente na história da espécie Homo Sapiens. No entanto, essa presença continua não produzindo uma valorização histórica, social e cultural da mulher. São escassos, ou talvez inexistentes, relatos históricos da mulher como um ser ativo da vida e da história.
As grandes civilizações, que formaram a base da sociedade ocidental, Roma e Grécia, mesmo anterior ao estabelecimento do cristianismo, enquanto a religião oficial, tinha em seu sistema cultural, organizador da vida social, uma concepção da mulher, enquanto um ser secundário em suas capacidades e habilidades, físicas e morais.
Com essa premissa teórica, orientadora da vida social e cultural destas civilizações, destacam-se algumas teorias. Aristóteles, na antiguidade grega, afirmou que a mulher é um “macho inacabado”, formulando assim, a Teoria do Calor, declarando que o corpo da mulher era frio, não sendo, portanto, capaz de transmitir a vida ¹.
Seguindo o pensamento aristotélico, Galeno defendia que: “o homem era perfeito por ser menos frio que a mulher. “A mulher seria a representante inferior de um sexo cujo potencial máximo de realização só era elencado ao corpo masculino”. ² A mulher seria, portanto , um homem com algo “a menos”.A ascensão do cristianismo, enquanto religião oficial , não irá alterar, positivamente, a visão da mulher. Pelo contrário, por ter princípios duais, o cristianismo irá produzir uma visão dual sobre a mulher.
Assim, a igreja rapidamente inseriu em seu discurso ideológico, com finalidade de comparar a mulher com a figura de satã ou de santa-mãe. Profana ou divina. A mulher que não queria casar e ter filhos, era considerada um demônio, sem lei, enganadora, feiticeira³. Esta mulher que violava os padrões sociais vigentes, ao não desejar a maternidade, representava um perigo para os homens e para toda a sociedade, além representar um desafio para a igreja cristã. Por outro lado, a mulher que se casou e teve seus filhos, uma santa mãe, estava sobre o domínio e dependência do homem, “chefe de família”. Cumpria, portanto a sua “natureza” físico/biológico e moral: dedicar a sua vida para os afazeres do lar e cuidar dos filhos e do esposo.
A decadência do modelo absolutista e feudal contribuiu para que as “verdades” estabelecidas, principalmente pelo cristianismo, pudessem ser reavaliadas. Assim, com a sociedade em transformação e com o desenvolvimento do pensamento iluminista, surge a necessidade de justificar a hierarquia de gênero e a exclusão da mulher no espaço público e restringi-la ao espaço privado. Rousseau, grande pensador iluminista, propunha funções diferenciadas conforme a morfologia sexual, decorrendo daí a ideologia da diferença e da complementaridade dos sexos.
“Para Rousseau a mulher não seria nem inferior, nem imperfeita, ao contrário, ela seria perfeita para sua especificidade, dotada de características biológicas e morais condizentes com as funções maternas e á vida doméstica, enquanto os homens seriam mais aptos à vida pública, ao trabalho e às atividades intelectuais.” 4 .
Desta forma, a dominação da mulher, no modelo social que ruía, sustentava-se pelo modelo ideológico desenvolvido e imposto pela igreja cristã, adquire novos argumentos, coadunados com a sociedade burguesa e capitalista que se apresentava ao mundo ocidental europeu, em seu início.
Nesse sentido, o desenvolvimento da ciência, instaurou-se um saber cientifico sobre o sexo. Uma ciência do sexo, feita por homens. Estes novos saberes, cientifizados, faziam uma estreita ligação entre poder, saber e sexualidade. O principal objetivo, tal como todas as ciências positivas, era conhecer para dominar. A natureza, os seres e a sociedade. A mulher, era um objeto de estudo. Precisava ser compreendida cientificamente, consequentemente domina quanto ser natural, unidade biológica e, enquanto ser social.5
As formas de poder/biopoder utilizadas a partir da sociedade moderna e, aprofundadas na sociedade contemporânea intensificaram a atenção ao controle do corpo e da sexualidade da mulher através de mecanismos disciplinares, e regulamentadores.
Para Michel Foucault,
“Se a sexualidade foi importante, foi por uma porção de razões, mas em especial houve estas: de um lado, a sexualidade, enquanto comportamento exatamente corporal, depende de um controle disciplinar, individualizante, em forma de vigilância permanente; e depois, por seus efeitos procriadores, em processos biológicos amplos que concernem não mais ao corpo do indivíduo mas a esse elemento, a essa unidade múltipla constituída pela população. A sexualidade está exatamente na encruzilhada do corpo e da população. Portanto, ela depende da disciplina, mas depende da regulamentação.” 6
É plausível pensar que, todos os valores e pensamentos historicamente construídos, nas diversas civilizações, sempre serviram, entre outras atribuições, para estruturar o controle do corpo feminino e, consequentemente da sexualidade feminina. Esse controle do feminino produziu uma desigualdade histórica entre os gêneros: masculino e feminino, que reflete até os dias atuais. Ao masculino, senhor absoluto de tudo e de todos, coube o espaço publico, a escrita da história e a liberdade plena do corpo. Ao feminino coube o espaço privado, a casa e os filhos. Sua presença histórica é como mãe, filha e esposa, ou enquanto bruxa, prostituta, devassa. Agente de Deus ou agente de satã.
O homem, portanto, senhor de tudo e de todos, apropriou-se da natureza, para transforma – lá a seu bel prazer. Também se apropriou do corpo da mulher, para seus deleites afetivos e reprodutivos. Ao pensar a prática do aborto como uma decisão da mulher, seria reduzir, poder que o homem tem, pleno ou parcial, sobre a mulher e o seu corpo. Seja na antiguidade clássica ou nos dias atuais, o tema do aborto ainda causar tremores em uns e acalorados debates, sustentados por elementos de diversas práticas religiosas, ciência, moral de senso comum e questões jurídicas.
Mas ressalta, quase sempre, um enorme temor de que a mulher, ao possuir o direito pleno sobre o seu corpo e, a possibilidade da mulher, e somente a mulher decidir sobre a concepção e manutenção de uma gravidez, possa transforma - lá um ser definitivamente, independente.
2 - O corpo feminino como espaço público: O aborto no Direito Penal Brasileiro
O aborto sempre se fez presente na vida das mulheres. Diversos relatos históricos confirmam a existência de práticas de interrupção de gravidez, nos mais diversos tipos de sociedade e tempos históricos. O grande problema era como a sociedade interferia e encarava tal conduta.
A palavra aborto vem do latim abortus, que, por sua vez, deriva do termo aborior. Este conceito é usado para fazer referência ao oposto de orior, isto é, o contrário de nascer.
No mundo ocidental, a partir da consolidação da idade média, coube a igreja e ao Estado, em seu primeiro momento, regular, conceitualmente a prática do aborto. Criou-se assim, padrões de comportamento que se intitulavam de “normal” para conter e condenar sistematicamente o aborto, de uma forma penal e, principalmente, moral.
Desse modo, a criminalização jurídica, funciona junto com a criminalização moral. A sanção legal, junto com a sanção moral produz sentimentos de vergonha, desonra, e medo de exclusão social, nas mulheres que abortam. Conseqüentemente, afirma uma dominação na vida sexual e reprodutiva da mulher, pois a mulher não que ser excluída moral e juridicamente do convívio social. Este temor colabora com uma ideia de que o corpo da mulher é um espaço público, sem autonomia privada.
Neste sentido, as representações das sexualidades, masculina e feminina, bem como as questões ligadas à vida sexual reprodutiva são frutos de um sistema patriarcal e machista que violenta a autonomia da mulher, quando não lhe permite a liberdade para lidar com seu corpo da forma que deseja. Ao passo que é assegurado ao homem à possibilidade de viver livre e tranquilamente seus direitos sexuais e reprodutivos, são impostas inúmeras restrições ao sujeito feminino, às quais se consubstanciam, primordialmente, na necessidade de salvaguarda do seu corpo, de sua “moral sexual”, além do encargo necessário da maternidade. 7
Logo, entende-se o porquê de tanta celeuma em volta do tema aborto. De um lado, uma sociedade que atribui a sexualidade da mulher como predominantemente reprodutiva e, instituições religiosas que ignora totalmente a laicidade do Estado. De outro, mulheres querendo exercer seus direitos de autonomia ao seu próprio corpo, bem como direitos de reprodução sexual e dignidade feminina visando romper as desigualdades de gênero.
Assim, é de grande relevância destacar, que legalizar o aborto não quer dizer que haverá uma banalização da conduta. Até porque se tem a experiência internacional, onde algumas sociedades atuais legalizaram essa prática, e não ocorreu uma banalização do aborto. Na maioria dos países onde o aborto é legal, houve redução da prática. É fundamental destacar que, autoridades alertam, para uma questão de saúde publica, pelo fato de ocorrer mais de 70 mil mortes em decorrência do aborto, segundo estimativas do próprio estado brasileiro, tornando-se assim, a quarta causa de morte materna no Brasil.
Tratar o aborto como um crime não soluciona a problemática, pelo contrario, é como obrigar milhares de mulheres a procurar procedimentos clandestinos e pior, inseguros, colocando a sua saúde em risco, sem nenhum aparo médico ou psicológico. É negar a elas o direito mais básico a uma existência digna, evitando assim, a morte de tantas mulheres.
Deste modo, a médica Ana Maria Costa, presidenta do Centro Brasileiros de Estudos de Saúde (CEBES), declara:
“A legalização do aborto é estratégia de saúde publica para salvar vida de mulheres e é uma pauta para a democracia social, pois, além dele ser um direito sexual e reprodutivo universal, a ilegalidade recai de forma injusta e desumana sobre as mulheres mais pobres, com menos recursos para a realização da interrupção de sua gravidez indesejada. Estas mulheres sujeitam sua saúde ao risco por causa de uma legislação atrasada e desajustada em relação às necessidades da sociedade e à vida real das mulheres e das famílias, já não condizente com a atual situação do país.” 8
Por outro lado, mesmo diante de uma realidade incompatível com a norma, ainda há um Estatuto Penal que criminaliza.9 A legislação atual, dispõe :
Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Ora, mas para que insistir na penalização sendo que na pratica não há uma efetiva coerção sobre aquelas que praticam? (Ou quase sempre é uma coerção para não praticar.)
Estima-se que, segundo o governo federal, mais de um milhão de abortos são realizados, por ano, no Brasil. Lembrando também, que há milhares de clinicas clandestinas espalhas pelo país. De fato há uma ineficácia por parte do Estado em puni-las. Estes artigos do Código Penal , torna mais árdua a tarefa estatal de garantir direitos.
O Direto Penal precisa renovar-se, pois o referido código é de 1940. A proteção ao bem jurídico tutelado merece (e deve) uma nova interpretação. Enquanto perdurar a tipificação penal do aborto, milhares de mulheres continuarão sofrendo, sem amparo das políticas publicas para a reprodução e saúde e, invisíveis quanto à sua capacidade de autodeterminação. 10
Em resumo, ao longo dos tempos vem-se debatendo a questão sobre aborto de forma borçal. Dividindo-se entre pessoas a favor e pessoas contra. Discute-se o direito do feto. Exclui-se o direito da mulher.
Como se nota, o corpo da mulher, bem como suas decisões, tornou-se uma questão de espaço publico, no qual, a sociedade opina e define. Essa situação retarda o reconhecimento de liberdade sexual reprodutiva e a autonomia da mulher, sobre seu corpo. Apostar em uma criminalização penal e moral para inibir a prática, é um equivoco. As mulheres buscam o aborto não porque ele é permitido ou proibido, mas porque é necessário naquele momento. É a mulher que define a sua necessidade. E o que o Estatuto Penal faz, diante disso? Criminaliza. Este ato de penalizar tal conduta empurra as mulheres para centros clandestinos e inseguros. Para o Estado pouco importa se o aborto, enquanto crime, mata milhares de mulheres por falta de assistência médica. Não interessam por quais motivos elas realizam tal pratica. É possível perceber que, há uma ausência de visibilidade diante dos problemas resultante de tal criminalização, e quem esta arcando com todos esses, são as mulheres que todo dia, (infelizmente) estão morrendo. Os legisladores precisam abandonar a imobilidade e encarar o aborto como um problema grave de saúde pública, que exige solução urgente. E a solução não é a prisão.
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo o que foi exposto, é notável que ainda há uma dominação com relação aos corpos das mulheres. Evoluímos tantos em alguns aspectos e nos tornamos imobilizados em outros. Mesmo com todas as lutas e as conquistas pelo direto das mulheres, que ganha destaque com a Constituição Federal de 1988, o feminino continua sendo controlado e domesticado , através do corpo e sua sexualidade.
Dito isso, se faz urgente a necessidade de repensar a mulher como sujeito de direito, plenamente capaz de decidir o melhor caminho para sua vida, e não tornar o seu corpo espaço publico de discussões. Legalizar o aborto é dar as mulheres o direto de escolha e garantir o principio da autonomia ao corpo.
É relevante destacar que, a interrupção voluntária da gravidez não se trata de um método contraceptivo. Um aborto é um processo doloroso. Nenhuma mulher pratica o aborto por prazer. Quando ela chega a essa decisão, ela esta se colocando acima de qualquer valor moral, religioso ou julgamento social, ao ponto de expor a sua vida em risco.
A um bem maior a ser preservado: a vida das mulheres. Com ou sem (des) criminalização, as mulheres praticam aborto. Mais do que maltratá-las, é tratá-las de uma maneira digna garantindo os seus direitos fundamentais e a sua liberdade sexual. O país esta capaz e tem estrutura financeira para legalizar tal conduta, pois o valor que o Estado gasta em tratamentos pós-abortos (curatelagens e internações ) é muito maior do que com os abortos previsto em lei.
Assim, a legislação penal já não condiz com a atual realidade social. Não só a Constituição Federal, mas também a racionalidade nos indicam que é preciso reformar a lei tornando-a mais compatível com o ideário de um Estado laico e pluralista. Mais do que dar as mulheres direito de escolha, é garanti-las a dignidade, bem como o direito de reprodução sexual. O sistema prisional não é o lugar de uma mulher que praticou o aborto.
Em suma, a criminalização do aborto permanece como uma forma de controle e domesticação do feminino, impedindo que as mulheres exerçam, seus direitos fundamentais e sua cidadania afetando a sua dignidade. Direitos esses, essenciais à materialização dos valores democráticos que norteiam o Estado Brasileiro. Assim, é necessário que o aborto legal venha acompanhado de uma séria política pública de contraceptivos , educação sexual e planejamento familiar .
4- NOTAS
1- NUNES, Silvia Alexim, O corpo do diabo entre a cruz e a caldeirinha: um estudo sobre a mulher, o masoquismo e a feminilidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 29
2- IDEM. P. 32
3- JULES, Michelet. A feiticeira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1992 e KRAMER, Heinrich, SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras: malleus maleficarum. 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Rosa dos Tempos, 1991
4- NUNES, Silvia Alexim, O corpo do diabo entre a cruz e a caldeirinha: um estudo sobre a mulher, o masoquismo e a feminilidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 45
5- FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade do saber. 7. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1988, p. 98.
6- IDEM. P. 300.
7 - LIMA, Marina Torres Costa. Aborto e legalização. Uma necessária reflexão sobre o árduo caminho até a garantia da dignidade sexual e reprodutiva da mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n3522, 21 fev. 2013. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/23776>. Acesso em 13 nov. 2013.
8 - COSTA. Ana Maria. http://www.brasildefato.com.br/node/10710, acesso em 13/11/2013.
9- Importa ressaltar que apesar de o Código Penal Brasileiro dispor somente sobre dois permissivos legais em que o aborto não é punido, os tribunais brasileiros, desde a década de 90 do século XX, vem concedendo autorização judicial para a interrupção da gravidez em caso de fetos portadores de anencefalia e outras doenças incompatíveis com a vida extra-uterina. Relevante, ainda, é Ação de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 54, que foi impetrada perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a manifestação desta Suprema Corte sobre a constitucionalidade ou não da interrupção da gravidez em caso de fetos anencefálicos.
10-LIMA, Marina Torres Costa. Aborto e legalização. Uma necessária reflexão sobre o árduo caminho até a garantia da dignidade sexual e reprodutiva da mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3522, 21 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23776>. Acesso em: 13 nov. 2013.
5-REFERÊNCIAS
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BRASIL, Ministério da Saúde. 20 Anos de Pesquisas sobre o aborto no Brasil. Brasília, 2009.
DEL PRIORE, Mary. Ao sul do corpo: condição feminina, maternidades ementalidades no Brasil Colônia, Rio de Janeiro: José Olympio. Brasília, DF: Edunb, 1993.
FOUCALT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade do saber; tradução de Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Rio de Janeiro: edições Graal, 1988, 7ª edição.
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GIFFIN , Karen Mary . Nosso Corpo nos Pertence: A Dialética do Biológico e do Social. Cadernos de Saúde Pública , Rio de Janeiro , 190-200. Abr/jun, 1991
KRAMER Heinrich, SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras: malleus maleficarum, trad. de Paulo Fróes, 3 ed., Rio de Janeiro: editora rosa dos Tempos, 1991.
LIMA, Marina Torres Costa. Aborto e legalização. Uma necessária reflexão sobre o árduo caminho até a garantia da dignidade sexual e reprodutiva da mulher. Teresina, fev 2013.
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